Texto foi aprovado na noite do último dia 25 de junho.
Publicado em 28 de Junho de 2019
Por Felipe Boselli.
Aprovada na noite da última terça-feira (25) pela Câmara dos Deputados, a alteração no texto-base da lei nº 8666, a nova lei de licitações, modifica diversos aspectos da legislação de licitações. Antes de voltar ao Senado, ainda falta a votação dos destaques. De um modo geral, é possível dizer que teremos avanços. Entretanto, entendemos que estamos perdendo uma oportunidade de ouro para de fato revolucionarmos o setor de contratações públicas no Brasil. Para que vocês entendam melhor tudo isso, citamos abaixo os avanços aprovados e explicamos por que a lei não vai mudar muito o setor de contratações públicas. Confira:
Pontos positivos da nova lei de licitações
Entre as mudanças positivas da nova lei de licitações que podemos listar estão a reunião da atual lei do pregão (nº 10.520), da Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (nº 12.462), e da lei nº 8666 numa única lei. Isso traz mais organização ao sistema, além de extinguir a modalidade convite, muito criticada.
Além dessa estrutura, a nova lei de licitações traz ainda outros avanços. Na parte da tecnologia, aprova a introdução do Building Information Modeling (BIM), uma metodologia de gestão integrada de pessoas, de tecnologia e de construção, traz a contratação integrada do RDC, a contratação semi-integrada das Estatais, entre outras boas modificações.
Por que a nova lei de licitações não vai revolucionar o setor de contratações públicas
Se de um modo geral visualizamos mudanças importantes e consideráveis em relação às contratações públicas, entendemos que a nova lei de licitações troca “seis por meia dúzia” ao chacoalhar a lei nº 8666 – mantendo diversos dos problemas dessa lei – e apenas trocar os dispositivos de lugar.
Permanece a insegurança jurídica dos contratados com relação ao recebimento dos valores acordados no contrato. Não há nada com relação a isso na lei. Pelo contrário: a nova lei de licitações facilita a quebra da ordem cronológica e ainda basicamente institucionaliza o calote ao estabelecer que os débitos da instituição estão sujeitos, depois de 45 dias, à atualização pelo IPCA com 0,2% de juros, sem multa.
Também continuam na lei as regras de aditivos unilaterais, de rescisões unilaterais, assim como diversos problemas doutrinários e jurisprudenciais. Um exemplo, o artigo 78 na lei nº 8666 diz que o contratado pode pedir a rescisão do contrato de trabalho, enquanto o artigo 79 diz que não. O projeto foi discutido tanto tempo e conseguiu manter essa contradição.
A Lei 8.666/93 estabelece que há um limite para aditivos quantitativos – quando se vai aumentar a quantidade do contrato – mas não existe limite para os aditivos qualitativos – os que alteram especificações. Este tema já foi objeto de largas discussões até uma pacificação do TCU no sentido de colocar o mesmo limite no aditivo qualitativo. O projeto mantém a redação que já foi questionada pelo Tribunal de Contas por diversas vezes e objeto de imensas discussões.
Muda-se a lei, permanecem as discussões doutrinárias e jurisprudenciais que trazem insegurança ao sistema, tanto para os agentes privados quanto para os agentes públicos.
As modificações não mudam a forma de pensar as contratações públicas
Concluindo: vários dispositivos que são problemáticos na lei nº 8666 continuam no novo projeto. Não há nenhuma modificação estrutural de verdade. Nada do que foi proposto altera a forma de pensar as contratações públicas. Há, sim, novidades, mas elas não superam os problemas, sobretudo considerando a dificuldade que é alterar uma lei de licitações.
Solicitações de alteração ocorrem há 25 anos
O projeto base que está sendo votado remonta alterações que vêm desde 1995. Há 23 anos tentando alterar a ei nº 8666, e quando conseguimos algum tipo de discussão sobre o assunto, trocamos “seis por meia dúzia”. A nova lei de licitações é confusa, tem uma série de inconstitucionalidades, é uma colcha de retalhos que, no geral, não avança de forma sólida na eficiência das contratações públicas.